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segunda-feira, 29 de junho de 2020

PREFEITURA MUNICIPAL DE TANGARÁ EMITE NOVO DECRETO COM NOVAS MEDIDAS MAIS RÍGIDAS PARA O FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO

DECRETO Nº. 14/2020
Dispõe sobre a prorrogação e inclusão de medidas de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus (COVID-19) no âmbito do Município de Tangará/RN

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE TANGARÁ, no uso de suas atribuições legais e administrativas:

CONSIDERANDO o aumento exponencial dos casos do novo coronavírus (COVID-19) no Brasil;

CONSIDERANDO a decretação de estado de calamidade pública pelo Estado do Rio Grande do Norte e pelo Município de Tangará/RN;

CONSIDERANDO a existência em nosso Município de mais de 120 (cento e vinte) casos confirmados de infecção por COVID-19, 10 (dez) óbitos, 2 (dois) óbitos em investigação e mais de 180 (cento e oitenta) casos suspeitos;

DECRETA:
Art. 1º - Com o objetivo de reduzir a propagação do novo coronavírus (COVID-19) no Município de Tangará/RN, fica determinado o fechamento de todas as atividades dos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços privados não essenciais no âmbito urbano e rural, incluindo bares, restaurantes lanchonetes e pastelarias.

§ 1º. Podem permanecer abertos das 08:30 até às 12:00 horas apenas os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços privados essenciais, tais como supermercados, mercadinhos, fornecimento de gás, bancos, loterias, correspondentes bancários e lojas de produtos veterinários.

§ 2º. Já as farmácias, postos de combustíveis, clínicas de atendimento na área da saúde e padarias poderão permanecer abertos das 05:00 até às 19:00 horas, desde que respeitadas as normas sanitárias de prevenção ao contágio do COVID-19.

§ 3º. Fica permitido até às 21:00 horas o atendimento através de delivery, com entrega em domicílio, desde que respeitadas as normas sanitárias de prevenção ao contágio do COVID-19 e desde que as entregas sejam feitas no domicílio do cliente, permanecendo o estabelecimento fornecedor de portas fechadas.

§ 4º. O infrator sujeita-se ao pagamento de multa pelo descumprimento da norma acima estabelecida no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada hora de descumprimento, sem prejuízo da suspensão do alvará de funcionamento pelo prazo de até 30 (trinta) dias e demais cominações legais e administrativas cabíveis.

Art. 2º. Fica determinado que o mercado público ficará fechado. 

Art. 3º. Fica determinado que todos os que exercem atividades comerciais e de prestação de serviços privados que estabeleçam a obrigatoriedade aos seus clientes do uso de máscara de proteção respiratória dentro de seus estabelecimentos, mesmo que de fabricação artesanal, e ainda que disponibilizem permanentemente para seus usuários meios de assepsia para as mãos na entrada dos estabelecimentos e controlem a quantidade de consumidores dentro dos mesmos, de forma a serem respeitadas as normas de saúde acerca da prevenção de contágio, observando o espaço mínimo de dois metros entre cada consumidor dentro do estabelecimento e nas filas de espera para pagar e para entrar, devendo ainda ser observada a distância necessária entre o consumidor e os caixas.

§ 1º. O infrator sujeita-se ao pagamento de multa pelo descumprimento da norma acima estabelecida no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada infração, sem prejuízo da suspensão do alvará de funcionamento pelo prazo de até 30 (trinta) dias e demais cominações legais e administrativas cabíveis.

§ 2º. A fiscalização do cumprimento das regras de prevenção previstas neste Decreto ou em qualquer um dos decretos anteriores, poderá ser feita pela Guarda Municipal, Policia Militar, vigilância Sanitária, pelas equipes da Secretaria Municipal de Saúde, que terão livre acesso aos estabelecimentos quando atuarem com esta finalidade.

Art. 4º. Ficam mantidas todas as demais medidas previstas nos Decretos Municipais ainda vigentes e que não disponham de forma diversa das normas previstas neste instrumento, inclusive permanecendo a obrigatoriedade do uso de máscaras por parte de todos os que estiverem em locais públicos ou de uso comum e a proibição de aglomeração de pessoas.

Art. 5º. Recomenda-se que todos os dias a partir das 20:00 horas, as pessoas permaneçam fora das ruas, praças e logradouros públicos, mesmo que não estejam em aglomeração, somente saindo às ruas em caso de extrema necessidade ou a serviço, e neste caso obedecendo as normas sanitárias de prevenção ao contágio do COVID-19.

Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com o prazo de vigência até o dia 8 de julho de 2020, podendo esta data ser revista a qualquer momento.

Tangará, 29 de junho de 2020.

Jorge Eduardo de Carvalho Bezerra
Prefeito do Município de Tangará/RN

Um comentário:

  1. Minha opinião as lojas estão obedecendo as portas fechadas entrando duas pessoas não tinha nesse cidade feixa de vez por que o tumuto estão nas casa das pessoas que gostam de bebê seveja
    As a prefeitura é quem da a ordem só quem sofre é as pessoas que precisa paga emposto é aluguel Mais Jesus Cristo e fiel vai chegar com providenciar

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