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segunda-feira, 22 de março de 2021

PREFEITO DE TANGARÁ EMITE NOVO DECRETO COM MEDIDAS RESTRITIVAS PARA CONTER A PROPAGAÇÃO DO NOVO CORONAVÍRUS COM VIGÊNCIA ATÉ O DIA 2 DE ABRIL. CONFIRA NA ÍNTEGRA

GABINETE DO PREFEITO
DECRETO 014 - COVID
DECRETO Nº 14, DE 19 DE MARÇO DE 2021.

“Dispõe sobre normas e medidas do enfrentamento ao avanço do coronavírus (COVID-19/ SARS-CoV-2) no âmbito do Município de Tangará/RN e dá outras providências”.

O Senhor JOSÉ AIRTON BEZERRA, Prefeito do Município de Tangará, localizado no Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal, considera o seguinte:

CONSIDERANDO, a declaração de Pandemia do COVID-19 por parte da Organização Mundial de Saúde – OMS desde 11 de março de 2020, exigindo medidas preventivas ao avanço do novo vírus;

CONSIDERANDO, a situação de emergência epidemiológica decretado pelos Governos Federal e do Estado do Rio Grande do Norte;

CONSIDERANDO, os deveres inerentes ao Poder Público Municipal
no tocante á saúde de sua população;

CONSIDERANDO, a Lei Federal n° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, a qual estabeleceu a quarentena como forma de enfrentamento da emergência nos casos de saúde pública internacional em se tratando do COVID-19;

CONSIDERANDO o aumento dos casos de COVID-19 no Brasil, especialmente no Estado do Rio Grande do Norte, com repercussão no nosso Município, normatizado pelo Decreto n°. 30.419, de 17 de Março de 2021.

D E C R E T A:

Art. 1º - Este Decreto estabelece as medidas restritivas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus (COVID-19), com vigência no período entre 20 de março de 2021 a 02 de abril de 2021, em todo Município de Tangará/RN.

§ 1º - No período de abrangência deste decreto, somente poderão permanecer abertos, para atendimento presencial, os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que tenham por finalidade a oferta de produtos e serviços a seguir relacionados:

I – serviços públicos essenciais;
II – serviços relacionados à saúde, incluídos os serviços médicos,
hospitalares, atividades de podologia, entre outros;
III – atividades de segurança privada;
IV – supermercados, mercados, padarias, feiras livres e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar, vedada a consumação no local;
V – farmácias, drogarias e similares, bem como lojas de artigos médicos e ortopédicos;
VI – serviços funerários;
VII – petshops, hospitais e clínicas veterinária;
VIII – serviços de imprensa e veiculação de informação jornalística;
IX – atividades de representação judicial e extrajudicial, bem como
assessoria e consultoria jurídicas e contábeis;
X – correios, serviços de entregas e transportadoras;
XI – oficinas, serviços de locação e lojas de autopeças referentes a veículos automotores e máquinas;
XII – oficinas, serviços de locação e lojas de suprimentos agrícolas;
XIII – oficinas e serviços de manutenção de bens pessoais e domésticos, incluindo eletrônicos;
XIV – serviços de locação de máquinas, equipamentos e bens eletrônicos e eletrodomésticos;
XV – lojas de material de construção, bem como serviços de locação de máquinas e equipamentos para construção;
XVI – postos de combustíveis e distribuição de gás;
XVII – hotéis, flats, pousadas e acomodações similares;
XVIII – atividades de agências de emprego e de trabalho temporário;
XIX – lavanderias;
XX – atividades financeiras e de seguros;
XXI – imobiliárias com serviços de vendas e/ou locação de imóveis;
XXII – atividades de construção civil;
XXIII – serviços de telecomunicações e de internet, tecnologia da
informação e de processamento de dados;
XXIV – prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de
doenças dos animais;
XXV – atividades industriais;
XXVI – serviços de manutenção em prédios comerciais, residenciais
ou industriais, incluindo elevadores, refrigeração e demais
equipamentos;
XXVII – serviços de transporte de passageiros;
XXVIII – serviços de suporte portuário, aeroportuário e rodoviário;
XXIX – cadeia de abastecimento e logística;
XXX – academias de qualquer modalidade esportiva;
XXXI – templos religiosos;
XXXII – feiras livres;
XXXIII – restaurantes.

§ 2º - Estão liberadas as atividades religiosas junto aos templos e igrejas, desde que mantenham o distanciamento de 05m (cinco metros) entre elas, observadas as normas de proteção, como uso de máscaras e limpeza das mãos.

§ 3º - Durante a vigência deste decreto ficam suspensas as atividades
educacionais de forma presencial nos estabelecimentos públicos e privados em todos os níveis, inclusive profissionalizantes, sendo admitido apenas a sua forma remota.

§ 4º - Fica terminantemente proibida a venda de bebidas em bares e restaurantes para consumo no estabelecimento, sendo autorizado a comercialização, inclusive de alimentos, na forma de delivery ou Take Away – Pegue e leve.

§ 5º - Será obrigatório o uso de máscaras de proteção do rosto em todo o território deste município, devendo os estabelecimentos comerciais, órgãos públicos e os templos religiosos impedir o acesso de quem dela não faça uso.

§ 6º - Os serviços de saúde nas Unidades de Atenção Básica - UBS funcionarão normalmente, especialmente os serviços de urgência e emergência, devendo os profissionais terem acesso aos equipamentos de proteção e observarem as regras de segurança, mesmo que já tenham sido vacinados.

§ 7º - Os agentes de saúde, endemias e demais profissionais das Equipes Saúde da Família – ESF, permanecem em suas atividades
para o atendimento dos seus serviços regulares, incluindo as atividades em barreiras sanitárias em dias e horários determinados pela Secretaria Municipal de Saúde e desinfecção de prédios e espaços públicos de uso comum do povo.

§ 8º - Fiscalização das medidas deste decreto ficará á cargo dos órgãos da vigilância sanitária do Município, podendo este requisitar a força policial para o exercício da atividade e o cumprimento dos deveres que lhes forem inerentes.

§ 9º - Os profissionais envolvidos na fiscalização poderão executar tarefas para debelar, evitar ou restringir a aglomeração de pessoas, orientando-os a manter a distância mínima de 1,5 m entre elas, podendo até mesmo promover o fechamento do estabelecimento que não cumprir as determinações deste Decreto, assim como os bens de uso comum do povo se necessário for.

§ 10 - As atividades da feira livre estão liberadas apenas para os comerciantes locais, devidamente autorizados pelo órgão municipal da vigilância sanitária, devendo fazer uso de mascaras e coordenar o acesso ás suas bancas de modo a manter a distância de 05 m (cinco metros).

§ 11 – Os serviços públicos não classificados como essenciais deverão suspender suas atividades ao público em geral, podendo manter seus serviços internos ou em caráter remoto.

§ 12 – O expediente interno no âmbito dos órgãos da Administração Municipal, no período de 20/03/2021 até o dia 02/04/2021, terá o atendimento suspenso, dispondo á população os seguintes canais de atendimento: “Alô Prefeitura” Whatsapp: (84) 991182790 e e-mails:prefeituramunicipaltangara@gmail.com; smetangara5@gmail.com; smstangara2021@gmail.com; smttangara2021@gmail.com; agriculturatangara2021@gmail.com.

§ 13 – As academias estão autorizadas a funcionar desde que respeitadas as seguintes condições:

I - Disponibilizar recipientes com álcool em gel a 70% para uso por clientes e colaboradores em todas as áreas da academia: recepção,
musculação, peso livre, sala de atividades coletivas, vestiário, etc.;

II - Durante o horário de funcionamento da academia, a mesma será fechada cada 50 minutos, durante 10 minutos para pulverização de solução desinfetante para limpeza geral e desinfecção dos ambientes;

III - Posicionar kits de limpeza em pontos estratégicos das áreas de musculação e peso livre, produto específico de higienização para que os clientes possam usar nos equipamentos de treino, como colchonetes, halteres e máquinas. No mesmo local, deve haver orientação quanto ao manuseio desses equipamentos;

IV - Limitar a quantidade de clientes que entram na academia: ocupação simultânea de 01 (um) cliente a cada 10m² (dez metros quadrados) da área de treino, serão limitados a 10 alunos por horário com agendamento obrigatório e fica limitada a 50% (cinquenta por cento) da capacidade do estabelecimento;

V - Liberar a saída de água no bebedouro somente para uso de garrafas próprias;

VI - Realizar o congelamento dos planos de clientes acima de 60 anos
de idade, quando solicitado;

VII - Comunicar para os clientes trazerem as suas próprias toalhas, para ajudar na manutenção da higiene dos equipamentos bem como uso obrigatório de mascaras durante a permanência no ambiente da academia, tanto da equipe quanto os clientes/alunos, minimizando o risco de contaminação;

VIII - Fica proibido o uso de ar-condicionado, com a manutenção de janelas e portas sempre abertas;

IX - Medir com termômetro a temperatura de todos os entrantes. Caso seja apontada uma temperatura superior a 37.8°C, não autorizar a entrada da pessoa na academia, incluindo clientes, colaboradores e terceirizados;

X - No caso do uso de leitor de digital para entrada na academia, deve
se disponibilizar um recipiente de álcool em gel a 70% ao lado da catraca. Além disso, o cliente deve ter a opção de acessar a academia comunicando à recepcionista seu número de matrícula ou seu CPF, para que não precise tocar no leitor digital;

XI - Recomendação para que os clientes evitem horários de pico e se programem para treinar em horários alternativos, ficando restrito o acesso à academia ao horário previamente agendado;

§ 14 - Havendo descumprimento das determinações constantes deste Decreto, deverão as autoridades consignadas no § 8º deste artigo, comunicar ao setor competente da Prefeitura Municipal responsável pela emissão de Alvará de Funcionamento para fins de seu cancelamento e aplicação das demais penalidades, sem prejuízo do Poder de Polícia para fazer cessar, imediatamente, a violação a esta norma.

Art. 3º - Fica mantido o toque de recolher entre as 22hs de um dia e as 05hs do dia seguinte em todo o território do Município de Tangará/RN, não sendo permitida, após esse horário, a circulação de pessoas que não seja em deslocamento para sua residência ou em casos de urgência ou de extrema necessidade.

Art. 4º - Fica vedada a concessão pelo Poder Publico Municipal de qualquer alvará para o licenciamento de atividades festivas, ou que
importem em aglomeração de pessoas, no prazo do art. 1º deste Decreto.

Art. 5º - O descumprimento às normas deste decreto implica em crime de desobediência previsto no ar. 330 do CP., infrações administrativas previstas no art. 10 da Lei Federal n° 6.437/1977 (Lei Federal de Infrações a Legislação Sanitária), assim como pagamento de multas, as quais serão fixadas por lei.

Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência até 02 de abril de 2021, ficando revogadas as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal, Tangará/RN, 19 de março de 2021.
JOSE AIRTON BEZERRA
Prefeito Municipal

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