4 de novembro de 2013
Segurança pública é um dever do Estado, certo?
Sabedor do dever, o juiz Cícero Martins de Macedo Filho, da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal, determinou que o Governo do RN pague R$ 12 mil de indenização por dano material a um cidadão que teve seu carro furtado no estacionamento da Secretaria Estadual de Educação e Cultura, no Centro Administrativo.
Sobre o valor, deve-se incidir juros moratórios e correção monetária desde o evento danoso, ou seja, desde 28 de abril de 2008.
Nos autos, o autor afirmou nos autos que seu Gol 1.000, modelo 1993, foi furtado no estacionamento do CA, onde trabalha sua mãe, real possuidora do automóvel. Logo, foram à Delegacia Especializada (Deprov), relataram o ocorrido, e, após dois meses sem solução, requereram na Justiça ressarcimento do valor do veículo administrativamente.
O magistrado entendeu que está plenamente demonstrado a responsabilidade na “falta de atenção, guarda, vigilância ou cuidado com pessoa, coisa ou procedimento de outrem, o qual ao praticar ato ilícito, torna responsável pela reparação aquele que deveria manter a guarda ou vigilância sobre determinada situação”.
Eliana Lima
da Abelhinha
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