Compartilhamento:

domingo, 21 de setembro de 2014

Candidato só pode ser detido ou preso em flagrante delito

Desde ontem nenhum candidato pode ser detido ou preso, salvo em flagrante delito, de acordo com o parágrafo 1º do artigo 236 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965). Dessa maneira, a medida restringe a uma única condição prévia a possibilidade de o candidato vir a se afastar da campanha por força de uma ação policial em determinado período do processo eleitoral. O primeiro turno das Eleições Gerais 2014 ocorre no dia 5 de outubro.

Por sua vez, a partir de 30 de setembro até 48 horas após o término do pleito, nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto, segundo estabelece também o artigo 236 do Código.
 Por Anna Ruth

Nenhum comentário:

Postar um comentário