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quarta-feira, 28 de outubro de 2015

DIREITO DESCOMPLICADO POR JOSÉ ERIVAN DOS SANTOS, CONFIRA A COLUNA DESTA SEMANA


DIREITO DO CONSUMIDOR - comentário

Dr. José Erivan dos Santos – Advogado - OAB/RN 10930

CDC – Código de Defesa do Consumidor – Lei Federal 8.078/1990.

Promulgado em 11 de Setembro de 1990, o CDC tem como objetivo principal proteger o consumidor, estabelecendo normas que disciplinam o relacionamento entre fornecedores de produtos, prestadores de serviços e os consumidores.

Dispõe art. 2° do CDC, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. O parágrafo único do mesmo artigo equipara consumidor à coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

Portanto, em interpretação literal, o consumidor pode ser: pessoa física, pessoa jurídica ou coletividade de pessoas, desde que seja destinatário final do produto ou serviço

Já no artigo 3º do CDC temos a seguinte definição “fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.

Os parágrafos 1º e 2º do art. 3º definem produto e serviço, Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial, já Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

Responsabilidade objetiva no Código de Defesa do Consumidor

É essencial o estudo da responsabilidade objetiva traçado no Código de Defesa do Consumidor, para instrumentalizar o operador do direito acerca da possibilidade ou não do dever jurídico de indenização por parte do fornecedor do produto ou do prestador de serviço.

Esse entendimento é relevante, eis que, em algumas situações, ocorrem danos ao consumidor, moral e/ou material ocasionados por produtos com algum vício ou serviços prestados de forma inadequada.

Com a criação da Lei 8.078/90 e o sistema de responsabilidade civil, foi estabelecida responsabilidade objetiva em todas as relações de consumo, quer provenientes de fornecimentos de produtos, quer de prestação de serviços.

O conceito de responsabilidade objetiva no CDC tem como fundamentos três aspectos: 1 - A existência de um defeito no produto ou serviço prestado de maneira inadequada; 2 - O efetivo dano sofrido (moral ou material); 3 - O nexo de causalidade que liga o defeito do produto ou a prestação do serviço à lesão sofrida. 

Portanto, o prestador de serviços ou fornecedor de produtos tem a obrigação de reparar, moral e/ou material, os danos causados aos consumidores, além da reparação por prestar informações insuficientes ou inadequadas, independentemente de culpa.

É importante observar que, em se tratando de direito consumerista, a culpa é irrelevante para que esteja caracterizado o dever de indenizar, bastando ao consumidor lesado demonstrar apenas o nexo de causalidade entre o dano sofrido e o defeito do produto ou serviço.

O CDC busca combater os abusos e deslealdade de toda sorte nas relações de consumo com a instituição de um sistema de responsabilidade, objetiva-se efetividade na reparação das lesões sofridas pelos consumidores.

Conclui-se que a construção de um sistema de responsabilidade civil na esfera consumerista tem como fundamento o reconhecimento da desigualdade técnico-econômica entre consumidores e fornecedores, e da vulnerabilidade nas relações de consumo.

Por fim, ao consumidor cabe exercer o seu direito de buscar a reparação quando tiver sofrido algum dano moral e/ou material, devido a um produto com algum vício ou um serviço prestado de forma inadequada.

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