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quarta-feira, 16 de dezembro de 2015

DIREITO DESCOMPLICADO POR JOSÉ ERIVAN DOS SANTOS, CONFIRA A COLUNA DESTA SEMANA (DIREITO DO TRABALHO – BREVES CONSIDERAÇÕES)


Direito do Trabalho – Breves considerações
José Erivan dos Santos – Advogado – OAB/RN 10.930

O Direito do Trabalho é o ramo do Direito que regula as relações existentes entre empregados e empregadores. 

As relações trabalhistas são regidas por meio de um conjunto de normas contidas na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, na Constituição Federal e outras leis esparsas.

A CLT é uma norma legislativa que regulamenta as leis referentes ao Direito do Trabalho e do Direito Processual do Trabalho. A CLT foi aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, 1º de maio de 1943.

A CLT constitui o principal instrumento de regulamentação das relações individuais e coletivas do trabalho. As leis contidas na CLT abrangem tanto o trabalhador urbano quanto o rural.

Dentro do direito do trabalho, existem duas figuras principais: o empregado, pessoa física que presta serviços, cuja dependência consiste nos cargos e funções, tendo como remuneração um salário prescrito na CLT; o empregador, pessoa física ou jurídica que contrata os serviços do empregado mediante remuneração.

O art. 2º da CLT define a figura do empregador: considera-se empregador a empresa individual ou coletiva que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. 

O conceito de empregado encontra-se no art. 3º da CLT: considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob dependência deste e mediante salário.

O contrato de trabalho é o instrumento que representa a relação trabalhista, estando nele os direitos e os deveres do empregado e do empregador.

Alguns princípios do Direito do Trabalho:

· Princípio da proteção – protege a parte mais fraca da relação entre o capital e o trabalho.

· Principio de celeridade – busca garantir maior rapidez ao trâmite processual.

· Princípio da oralidade – o procedimento processual é eminentemente oral. Este princípio se acentua com a primazia da palavra.

· Princípio da irrenunciabilidade – garante os direitos do trabalhador, sendo que sua renúncia não tem valor na lei, ou seja, em regra, os direitos trabalhistas são irrenunciáveis. 

· Princípio da primazia da realidade – o contrato de trabalho pode ser verbal ou tácito, prevalecendo os fatos, ou seja, os acontecimentos reais, tem bastante significado.

Vejamos alguns direitos que o trabalhador faz jus: CTPS assinada; salário; estabilidade; FGTS; Férias remuneradas; Aviso prévio; 13º salário; Jornada de trabalho; Seguro-desemprego; Repouso semanal remunerado; Salário família; Vale transporte; Proteção do trabalho da mulher; Intervalo intrajornada; Intervalo interjornada; Horas extras; Segurança no trabalho; Adicional noturno; Faltas justificadas; Abono salarial.

Cada vez mais, os trabalhadores tem consciência de seus direitos e quando se sentem injustiçados buscam resguardar esses direitos pela via judicial.

A seguir os principais motivos que ensejam ajuizamento de Reclamações Trabalhistas: 

1. Registro inadequado: Contratos de trabalho superficiais ou desatualizados;

2. Carteira de Trabalho: Irregularidade no registro na CTPS, como o registro feito fora do prazo estabelecido por lei, ou seja, após 48 horas do início do contrato; 

3. Pagamento por fora: Registro na CTPS de salário em valor inferior ao que o empregado efetivamente recebe;

4. Carga horária: Ausência do registro correto do horário de trabalho;

5. Hora extra: Pagamento de horas extras habituais por fora e não incidência dos seus reflexos nas verbas devidas;

6. Comissão: Não incidência das comissões nas verbas trabalhistas;

7. Desconto indevido: Descontos em folha, além dos admitidos por Lei, sem autorização escrita dos empregados;

8. Excesso da carga horária: Jornada de trabalho superior a 8 horas por dia, (10 horas no máximo, incluindo 2 horas extras);

9. Excesso de trabalho: Intervalo mínimo de 11 horas entre uma jornada e outra para descanso;

10. Pagamento: Falta de pagamento de salários, de domingos e feriados;

11. Terceirização: Empresas que terceirizam os serviços de forma irregular;

12. Normas coletivas: Inobservância das regras estipuladas em convenções e acordos coletivos;

13. Segurança: Inobservância das regras de saúde e segurança do trabalho, ex. falta de EPI;

14. Adicionais: Falta de pagamento de adicionais de insalubridade e periculosidade;

15. Rescisão: Pagamento de forma indevida das verbas rescisórias.

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